
Uma fabricante de laticínios sediada no estado de Goiás foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou resíduos semelhantes a partes de uma barata no interior de uma caixa de bebida láctea. A decisão judicial determinou ainda a restituição do valor de R$ 11,98 referente à aquisição de duas unidades do produto.
O caso foi apreciado pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares, titular do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e teve o resultado divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
De acordo com a petição inicial e os relatórios apresentados no processo, a cliente adquiriu as duas caixas do alimento em 7 de janeiro de 2026. A consumidora relatou que, ao abrir uma das embalagens e despejar o conteúdo em um copo para consumo, notou a presença imediata de um objeto estranho misturado ao líquido.
A autora da ação enfatizou que o produto se encontrava perfeitamente dentro do prazo de validade indicado no lacre e que o episódio a levou a acionar a esfera judicial em busca de reparações materiais e morais.
Em sua manifestação nos autos, a empresa alimentícia contestou as alegações e argumentou que as fotografias produzidas pela consumidora eram insuficientes para atestar vício de fabricação. A defesa alegou que os registros foram efetuados após o rompimento da embalagem, o que impossibilitaria comprovar a origem do material.
A fabricante sustentou ainda a tese de que o inseto parecia estar inteiro, elemento que indicaria uma invasão recente no recipiente ocorrida após a abertura pelo consumidor, afastando a responsabilidade da linha de produção.
"A ausência de ingestão da bebida caracteriza o episódio como mero aborrecimento do cotidiano, sem gravidade para gerar dever de indenizar por danos morais." — Argumentação apresentada pela defesa da empresa de laticínios
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado rejeitou a tese da empresa e considerou demonstrada a presença do corpo estranho no interior do produto comercializado. O juiz destacou na sentença que a situação vivenciada provocou forte sensação de repulsa e quebrou a legítima expectativa de segurança e qualidade do alimento.
A fundamentação jurídica baseou-se nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fabricantes por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação e acondicionamento de insumos.
O julgador citou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 45 dos Juizados Especiais de Goiás. Ambos os entendimentos cravam que a simples presença de corpo estranho em alimento exposto ao consumo gera dano moral, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto contaminado.
A decisão pontuou que o risco à saúde e o sentimento de aversão impostos ao comprador são suficientes para respaldar o dever de indenizar. Cabe recurso da sentença proferida no juizado da capital.