Quarta, 02 de Setembro de 2026
24°C 38°C
Teresina, PI

Justiça anula justa causa de frentista demitido após tomar cerveja no almoço em Goiânia

Tribunal converteu desligamento para dispensa imotivada, determinou pagamento de verbas rescisórias e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil

Por: Cleyber Carlos
01/09/2026 às 15h06
Justiça anula justa causa de frentista demitido após tomar cerveja no almoço em Goiânia

A Justiça do Trabalho de Goiânia anulou a demissão por justa causa de um frentista dispensado após consumir uma cerveja durante o seu intervalo de almoço. O tribunal determinou a conversão da demissão para dispensa imotivada, garantindo o pagamento de todas as verbas rescisórias, a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O caso ocorreu em um posto de combustíveis da capital goiana. Registros do estabelecimento mostram que o trabalhador comprou a bebida alcoólica às 11h08 e assinalou o início do intervalo intrajornada às 11h10, consumindo o produto junto com a refeição.

A empresa alegou que o consumo ocorreu no ambiente de trabalho e defendeu que a atuação em área de risco justificava a punição imediata por indisciplina e mau procedimento.

A Justiça entendeu que a compra de bebida dois minutos antes do intervalo não comprova consumo durante o expediente nem risco à operação.

 

Ausência de embriaguez e proporcionalidade da pena

Ao analisar o recurso apresentado pelo posto de combustíveis, o relator do processo, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a justa causa representa a sanção mais severa do Direito do Trabalho e exige comprovação inequívoca de falta grave, além do respeito ao princípio da proporcionalidade.

"A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima", declarou o relator.

O magistrado enfatizou na decisão, publicada no dia 6 de agosto, que o consumo isolado não expôs terceiros a perigo nem afetou o histórico disciplinar do funcionário.

"O consumo isolado de bebida alcoólica nas dependências da empresa, desacompanhado de prova de embriaguez (...) não configura conduta revestida de gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo empregatício", pontuou o desembargador no acórdão.

 

Danos morais e direito a recurso

Além de anular a punição máxima e garantir os direitos trabalhistas, o tribunal reconheceu o direito à reparação moral. A decisão fundamentou que a acusação infundada de falta grave extrapolou o poder fiscalizatório do empregador, ferindo a honra e a reputação do frentista.

A atribuição indevida de conduta grave ao trabalhador ultrapassou os limites da fiscalização e atingiu sua reputação profissional.

A decisão proferida pela Justiça do Trabalho em Goiânia ainda cabe recurso por parte da empresa responsável pelo posto de combustíveis.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Lenium - Criar site de notícias