
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador rural que aplicou o defensivo agrícola incorreto em uma lavoura de milho no município de Mineiros, na região Sudoeste de Goiás. O erro provocou a perda total de aproximadamente 100 hectares de plantação, gerando um prejuízo financeiro estimado em R$ 900 mil.
O funcionário acionou o Poder Judiciário para tentar reverter a dispensa motivada, alegando que sofria pressão para concluir o serviço com rapidez e que não possuía treinamento técnico específico para a função. Contudo, os magistrados entenderam que houve negligência grave, uma vez que o profissional conhecia a substância utilizada e deixou de conferir o rótulo do galão antes do manuseio.
O incidente ocorreu durante o processo de preparação de uma calda de produtos agrícolas. Em vez de adicionar o fungicida recomendado para o tratamento da lavoura de milho, o trabalhador utilizou um herbicida formulado à base de haloxifope.
A substância em questão é empregada na agricultura para eliminar voluntários de milho no meio de lavouras de soja. Ao ser pulverizado sobre o milho em desenvolvimento, o produto provocou a secagem e a morte completa das plantas na área atingida.
Em sua defesa no processo trabalhista, o ex-empregado alegou que o depósito de insumos da propriedade rural apresentava falhas de organização e que outros funcionários tinham acesso livre ao local. Ele argumentou ainda que não agiu com a intenção de causar danos ao patrão.
Apesar das justificativas apresentadas, o próprio trabalhador admitiu em seu depoimento à Justiça que efetuou a mistura dos químicos sem checar as especificações impressas na embalagem do produto.
Ele relatou que deixou de fazer a verificação prévia por estar sob pressão para encerrar a jornada de trabalho. O profissional também reconheceu que já havia manuseado o mesmo herbicida anteriormente em lavouras de soja e tinha conhecimento pleno de que a substância era incompatível com a cultura do milho.
"A conduta de não verificar a rotulagem antes do preparo da calda representa uma falta grave e um desrespeito direto às normas de segurança do trabalho rural", destacou a relatora do processo.
Para comprovar a causa da perda da safra, a empresa apresentou uma análise laboratorial que atestou a presença de haloxifope nas amostras de folhagem colhidas, além de um laudo agronômico detalhado. Embora o laudo não tenha sido produzido por perícia judicial, os desembargadores consideraram suas conclusões válidas por estarem alinhadas aos depoimentos de testemunhas e à confissão do autor.
A empregadora também juntou aos autos comprovantes de que o funcionário havia passado por treinamento formal sobre prevenção de acidentes e manuseio seguro de defensivos agrícolas.
A relatora do recurso no TRT-GO, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, enfatizou em seu voto que a gravidade da omissão e a extensão do prejuízo financeiro causados à empresa justificaram a aplicação imediata da justa causa, dispensando a necessidade de advertências ou suspensões prévias.
A falta de conferência do rótulo representou negligência grave, atitude que comprometeu uma extensa área produtiva e quebrou a confiança necessária para a continuidade do vínculo empregatício.
Apesar do prejuízo milionário registrado pela propriedade rural, a decisão judicial não condenou o trabalhador ao pagamento direto dos R$ 900 mil. A sentença apenas autorizou o abatimento dos danos em eventuais saldos de verbas rescisórias ou direitos trabalhistas previstos no contrato de trabalho.
Como a Justiça indeferiu todos os pedidos feitos pelo ex-funcionário na ação — que incluíam adicional de insalubridade, horas extras e participação nos lucros da safra —, não restaram valores a serem recebidos por ele que pudessem sofrer o desconto.
Na mesma ação, o trabalhador pleiteava o pagamento de prêmio financeiro atrelado ao desempenho da safra de milho. O colegiado rejeitou a solicitação por entender que o direito ao bônus estava condicionado aos resultados produtivos da colheita, que foram inviabilizados pela destruição da lavoura.
A decisão da 3ª Turma do TRT-GO transitou com entendimento unânime, mantendo integralmente a sentença de primeira instância proferida pela Vara do Trabalho de Mineiros.