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Trabalhador usa produto errado, destrói 100 hectares de milho e causa prejuízo de R$ 900 mil em Mineiros

Justiça do Trabalho de Goiás manteve demissão por justa causa após constatar negligência grave na aplicação de herbicida sem conferência de rótulo no Sudoeste do estado

Por: Cleyber Carlos
20/10/2026 às 13h24
Trabalhador usa produto errado, destrói 100 hectares de milho e causa prejuízo de R$ 900 mil em Mineiros

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador rural que aplicou o defensivo agrícola incorreto em uma lavoura de milho no município de Mineiros, na região Sudoeste de Goiás. O erro provocou a perda total de aproximadamente 100 hectares de plantação, gerando um prejuízo financeiro estimado em R$ 900 mil.

O funcionário acionou o Poder Judiciário para tentar reverter a dispensa motivada, alegando que sofria pressão para concluir o serviço com rapidez e que não possuía treinamento técnico específico para a função. Contudo, os magistrados entenderam que houve negligência grave, uma vez que o profissional conhecia a substância utilizada e deixou de conferir o rótulo do galão antes do manuseio.

 

Aplicação de herbicida destruiu plantação de milho

O incidente ocorreu durante o processo de preparação de uma calda de produtos agrícolas. Em vez de adicionar o fungicida recomendado para o tratamento da lavoura de milho, o trabalhador utilizou um herbicida formulado à base de haloxifope.

A substância em questão é empregada na agricultura para eliminar voluntários de milho no meio de lavouras de soja. Ao ser pulverizado sobre o milho em desenvolvimento, o produto provocou a secagem e a morte completa das plantas na área atingida.

Em sua defesa no processo trabalhista, o ex-empregado alegou que o depósito de insumos da propriedade rural apresentava falhas de organização e que outros funcionários tinham acesso livre ao local. Ele argumentou ainda que não agiu com a intenção de causar danos ao patrão.

 

Confissão e falta de conferência do rótulo

Apesar das justificativas apresentadas, o próprio trabalhador admitiu em seu depoimento à Justiça que efetuou a mistura dos químicos sem checar as especificações impressas na embalagem do produto.

Ele relatou que deixou de fazer a verificação prévia por estar sob pressão para encerrar a jornada de trabalho. O profissional também reconheceu que já havia manuseado o mesmo herbicida anteriormente em lavouras de soja e tinha conhecimento pleno de que a substância era incompatível com a cultura do milho.

"A conduta de não verificar a rotulagem antes do preparo da calda representa uma falta grave e um desrespeito direto às normas de segurança do trabalho rural", destacou a relatora do processo.

Para comprovar a causa da perda da safra, a empresa apresentou uma análise laboratorial que atestou a presença de haloxifope nas amostras de folhagem colhidas, além de um laudo agronômico detalhado. Embora o laudo não tenha sido produzido por perícia judicial, os desembargadores consideraram suas conclusões válidas por estarem alinhadas aos depoimentos de testemunhas e à confissão do autor.

A empregadora também juntou aos autos comprovantes de que o funcionário havia passado por treinamento formal sobre prevenção de acidentes e manuseio seguro de defensivos agrícolas.

 

Descarte da gradação de penas e verbas rescisórias

A relatora do recurso no TRT-GO, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, enfatizou em seu voto que a gravidade da omissão e a extensão do prejuízo financeiro causados à empresa justificaram a aplicação imediata da justa causa, dispensando a necessidade de advertências ou suspensões prévias.

A falta de conferência do rótulo representou negligência grave, atitude que comprometeu uma extensa área produtiva e quebrou a confiança necessária para a continuidade do vínculo empregatício.

Apesar do prejuízo milionário registrado pela propriedade rural, a decisão judicial não condenou o trabalhador ao pagamento direto dos R$ 900 mil. A sentença apenas autorizou o abatimento dos danos em eventuais saldos de verbas rescisórias ou direitos trabalhistas previstos no contrato de trabalho.

Como a Justiça indeferiu todos os pedidos feitos pelo ex-funcionário na ação — que incluíam adicional de insalubridade, horas extras e participação nos lucros da safra —, não restaram valores a serem recebidos por ele que pudessem sofrer o desconto.

 

Pedidos adicionais foram negados pela Justiça

Na mesma ação, o trabalhador pleiteava o pagamento de prêmio financeiro atrelado ao desempenho da safra de milho. O colegiado rejeitou a solicitação por entender que o direito ao bônus estava condicionado aos resultados produtivos da colheita, que foram inviabilizados pela destruição da lavoura.

A decisão da 3ª Turma do TRT-GO transitou com entendimento unânime, mantendo integralmente a sentença de primeira instância proferida pela Vara do Trabalho de Mineiros.

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