
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou consórcios de limpeza urbana que atuam na cidade de Uberaba a indenizar um motorista de caminhão coletor que era submetido a condições degradantes de trabalho. O trabalhador realizava suas refeições diárias no interior do próprio veículo, em meio ao odor e à contaminação do material recolhido.
A decisão foi proferida originalmente pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. A magistrada fixou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais pela ausência de local adequado e higiênico para as pausas de alimentação do funcionário durante a jornada.
Além do ressarcimento pelos danos morais, a sentença judicial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40%. A medida alterou o entendimento inicial do processo, que previa um percentual menor voltado estritamente à função de condução do veículo.
Durante a instrução processual, depoimentos prestados por testemunhas confirmaram que o motorista não se limitava a dirigir o caminhão. O profissional auxiliava ativamente os garis na movimentação de caçambas pesadas, além de atuar diretamente no carregamento e no descarregamento dos dejetos.
"Os relatos das testemunhas demonstraram que o trabalhador mantinha contato direto com o lixo urbano ao auxiliar a equipe de coleta, extrapolando as atribuições do cargo de motorista", apontou a decisão judicial.
As provas testemunhais foram determinantes para alterar o rumo do julgamento. Inicialmente, um laudo pericial anexado aos autos recomendava o indeferimento do adicional máximo, sob a justificativa de que o motorista desempenhava apenas tarefas administrativas e de condução no volante.
Contudo, a comprovação do contato direto e habitual com os resíduos sólidos urbanos descaracterizou o parecer do perito, garantindo o direito ao teto do benefício financeiro retroativo.
"A realidade do trabalho prestado em campo prevaleceu sobre a descrição formal do cargo, garantindo a proteção da saúde do trabalhador", destacou o entendimento fixado na sentença.
O recurso apresentado pelas empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana foi apreciado pelos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Os magistrados mantiveram a condenação integral por unanimidade.
Com o esgotamento das possibilidades de apelação, o processo transitou em julgado e não cabe mais qualquer tipo de recurso. A ação encontra-se em fase de execução para a quitação dos valores devidos ao trabalhador.